Tri-presidente (IV)

25 de fevereiro de 1985. Não era exatamente uma aula, daquelas que são ministradas tradicionalmente em estabelecimentos acadêmicos – colégios, escolas, faculdades. Não se viam alunos e alunas. Todavia, o público que comparecera ao local estava aprendendo, ouvindo as lições dadas pelo palestrante.

”Rapidez e segurança na aplicação da lei ao caso concreto dificilmente se conciliam.

“Haverá quem prefira ter sua vida, sua liberdade, seu patrimônio decididos, sumária e soberanamente, no correr do martelo de um juiz singular? Tem-se notícia da apologia de juizados sumaríssimos de causas de grande valor?”

As pessoas presentes ao ato não desgrudavam os olhos do mestre, abeberando tudo aquilo que por ele era dito no recinto em data tão especial. Insta esclarecer que se enganou quem se considerava numa solenidade de posse. De fato, o Dr. Jose Carlos Moreira Alves assumia no ensejo o mais alto posto do Supremo Tribunal Federal. E sem fazer discurso.

Porém, o que ali acontecia, afirmamos no início desta postagem, era uma aula fora da sala de aula para uma plateia embevecida. De mistura com referências à inevitável tensão entre rapidez e segurança no mundo dos processos judiciais, o cultíssimo presidente da excelsa corte trazia à baila ensinamentos da mais variada ordem, notadamente um relevantíssimo princípio do Direito.

“Esses contrastes resultam da matéria-prima da Justiça, que é o conflito de interesses, e do fim a que ela visa, que é sua solução justa, até porque final e irremediável. Entram em jogo valores contraditórios, cujo peso se modifica em face das circunstâncias, o que afasta a possibilidade de soluções absolutas, e só permite as relativas, tanto melhores quanto mais exata a aferição do valor predominante nas hipóteses diversas. Mas, ainda aqui – e este é o ponto crucial – interfere um outro fator: os valores do intesse público, pelo seu caráter de generalidade, chocam-se, muitas vezes, com os valores individuais dos interesses contrariados. Estes reagem.”

Concluída essa abordagem sociológica, que extasiou inclusive seus pares, o ministro ainda encontrara fôlego e tempo (olha o tempo aí de novo) pontificando que

“(…) Para defender o interesse público é preciso desprendimento e determinação. É da natureza do homem não se conformar com um único julgamento. Dessa irresistível tendência psicológica e da falibilidade das decisões humanas resultaram os recursos judiciais. Eles, no entanto, têm, necessariamente, de ser limitados. Para proteger o direito das partes é suficiente o duplo grau de jurisdição. (…).”

 E na peroração o alerta:

“(…) é no duplo grau de jurisdição – onde, aliás, não são escassos os recursos – que residem os maiores problemas da Justiça.”

 

08 de janeiro de 2016

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mmsmarcos1953@hotmail.com

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